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Artigo 6.ºEstruturas de acompanhamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/06/2023
1 -O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao membro do Governo responsável pela área da economia as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.
2 -A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2023

Decreto-Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(13/06/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/08/2005 a 12/06/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2004 a 25/08/2005

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