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Artigo 14.ºPlano nacional de gestão de resíduos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2011
1 -O plano nacional de gestão de resíduos estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos planos específicos de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretização dos princípios referidos no título I, bem como a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis.
2 -O plano nacional de gestão de resíduos é elaborado pela ANR e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/09/2006 a 16/06/2011