Artigo 18.º
Reavaliação e alteração dos planos de gestão de resíduos
Redação registada como em vigor em 05/09/2006.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
Os planos específicos de gestão de resíduos, os planos multimunicipais, os planos intermunicipais e os planos municipais de gestão de resíduos urbanos são reavaliados no prazo de seis meses a contar da aprovação do plano nacional de resíduos e, se necessário, alterados no prazo de dois anos a contar da mesma data.