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Artigo 26.º-APlataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento

RevogadoVigente desde: 06/05/2021
1 -A ANR mantém disponível ao público, no seu sítio na Internet, uma plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, através da qual podem ser consultados o estado e o cadastro dos processos actualizado e articulado com o cadastro ambiental previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 -A ANR, em colaboração com as demais entidades licenciadoras, garante a interoperabilidade da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento com outras plataformas electrónicas de licenciamento, nomeadamente a que suporta o licenciamento do exercício da actividade industrial.
3 -A actualização da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, incluindo designadamente a emissão, renovação, alteração ou transmissão de licenças bem como as respectivas suspensões ou revogações, é da competência das entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 24.º

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Revogado desde 06/05/2021