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Artigo 30.ºVistoria

RevogadoVigente desde: 06/05/2021
1 -O requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos.
2 -Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.
3 -A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 -A vistoria efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação da solicitação, sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
5 -Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
a)A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;
b)O cumprimento das condições previamente estabelecidas.
6 -A não realização da vistoria no prazo de 20 dias após a recepção do pedido equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.

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Versão 1

Revogado desde 06/05/2021