Artigo 4.º
Princípio da auto-suficiência
Redação registada como em vigor em 05/09/2006.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos.
2 - A Autoridade Nacional dos Resíduos pode interditar a movimentação de resíduos destinada a eliminação noutro Estado, pertencente ou não ao espaço comunitário, com fundamento na existência em território nacional de instalações de gestão adequadas para o efeito.