Artigo 44.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Redação registada como em vigor em 05/09/2006.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são licenciadas nos termos da legislação aplicável ao respectivo fluxo, aplicando-se ainda o disposto no presente capítulo a tudo o que não tiver nela previsto.