Artigo 71.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 05/09/2006.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 10% para a entidade autuante.