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Artigo 72.ºMedidas cautelares

RevogadoVigente desde: 06/05/2021
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da saúde podem, por despacho e em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.
2 -As medidas cautelares caducam se não for tomada uma decisão definitiva sobre a situação jurídica em causa no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

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Versão 1

Revogado desde 06/05/2021