O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Artigo 81.º — Regiões Autónomas
RevogadoVigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/05/2021