Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º(Agente com representação)

Vigente desde: 03/07/1986
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes.
2 -Podem ser apresentadas ao agente, porém, as reclamações ou outras declarações respeitantes aos negócios concluídos por seu intermédio.
3 -O agente tem legitimidade para requerer as providências urgentes que se mostrem indispensáveis em ordem a acautelar os direitos da outra parte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/07/1986