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Artigo 21.º(Dever de informação)

Vigente desde: 03/07/1986
O agente deve informar os interessados sobre os poderes que possui, designadamente através de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e em todos os documentos em que se identifica como agente de outrem, deles devendo sempre constar se tem ou não poderes representativos e se pode ou não efectuar a cobrança de créditos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986