O agente deve informar os interessados sobre os poderes que possui, designadamente através de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e em todos os documentos em que se identifica como agente de outrem, deles devendo sempre constar se tem ou não poderes representativos e se pode ou não efectuar a cobrança de créditos.
Artigo 21.º — (Dever de informação)
Vigente desde: 03/07/1986
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Em vigor desde 03/07/1986