Artigo 22.º
(Representação sem poderes)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 13/04/1993. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o negócio que o agente sem poderes de representação celebre em nome da outra parte tem os efeitos previstos no artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil.
2 - Considera-se, no entanto, o negócio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do mesmo, não avisar, de imediato, o terceiro de boa fé de que não aceita o negócio.