Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.º(Indemnização)

Vigente desde: 03/07/1986
1 -Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
2 -A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/07/1986