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Artigo 3.ºModelo

Vigente desde: 28/10/2005
1 -O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/10/2005