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Artigo 5.ºCheques

Vigente desde: 22/01/2007
1 -Aos depósitos em cheques normalizados e cheques visados efectuados ao balcão e sacados sobre a própria instituição de crédito, na qual são depositados, é atribuída a data valor do próprio dia da sua apresentação junto daquela instituição, ficando o respectivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil.
2 -Aos depósitos em cheques normalizados efectuados ao balcão e sacados sobre instituição de crédito distinta daquela em que são depositados é atribuída a data valor do 2.º dia útil seguinte ao da sua apresentação junto daquela instituição, ficando o respectivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil.
3 -Aos depósitos em cheques visados efectuados ao balcão, sacados sobre instituição de crédito distinta daquela em que são depositados, é atribuída a data valor do próprio dia da sua apresentação junto daquela instituição, ficando o respectivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil.
4 -Aos depósitos em cheques efectuados em terminais automáticos é atribuída a data valor do 2.º dia útil seguinte ao do depósito, ficando o respectivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil.
5 -Aos depósitos de outros valores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

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