Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºDepósitos em numerário

RevogadoVigente desde: 13/11/2018
1 -Os depósitos em numerário efectuados ao balcão implicam a disponibilização imediata do saldo credor, sendo-lhes atribuída a data valor do dia da sua realização.
2 -Os depósitos em numerário efectuados em terminais automáticos implicam a disponibilização do saldo credor no dia útil seguinte, sendo-lhes atribuída a data valor deste mesmo dia útil.
3 -Os depósitos em numerário efectuados em terminais automáticos que disponham da possibilidade de conferência de notas implicam:
a)Quando realizados em dias úteis, a disponibilização imediata do saldo credor, sendo-lhes atribuída a data valor do dia da sua realização;
b)Quando realizados aos sábados, domingos e feriados, a disponibilização do saldo credor no dia útil seguinte, sendo-lhes atribuída a data valor deste mesmo dia útil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/2018

Decreto-Lei n.º 91/2018 - 1.ª Série(12/11/2018)