Artigo 118.º
Negociações
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 02/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Quando tiver sido tempestivamente apresentada mais de uma proposta e do convite constar a indicação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, a qual é conduzida pelo júri.
2 - As negociações devem incidir sobre os atributos das propostas.