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Artigo 134.ºDevolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
O preço pago à entidade adjudicante pela disponibilização das peças do concurso é devolvido aos concorrentes que o requeiram quando:
a) As respectivas propostas não sejam excluídas ou retiradas;
b) O órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º;
c) O órgão competente para a decisão de contratar revogar esta decisão com fundamento no n.º 2 do artigo 80.º;
d) O concorrente fique objectivamente impedido de celebrar o contrato na sequência da rectificação ou da expressa aceitação de erros ou omissões das peças do concurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)