- 1 -No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.
- 2 -Só podem ser objecto de um leilão electrónico os atributos das propostas, desde que:
- a)O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respectivos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e
- b)Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
- 3 -A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 140.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2021
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Alterado
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Em vigor desde 20/06/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
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