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Artigo 141.ºIndicações relativas ao leilão electrónico

Vigente desde: 29/01/2008
Quando a entidade adjudicante decidir utilizar um leilão electrónico, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:
a) Os atributos das propostas objecto do leilão electrónico;
b) As condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão electrónico, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;
c) Outras regras de funcionamento do leilão electrónico;
d) As informações relativas ao dispositivo electrónico a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2008