- 1 -A entidade adjudicante pode encerrar o leilão electrónico:
- a)Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão electrónico; ou
- b)Quando, decorrido o prazo máximo contado da recepção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações;
- c)Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.
- 2 -O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão electrónico.
Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão electrónico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Original