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Artigo 166.ºEsclarecimentos e rectificação das peças do concurso

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
2 -O disposto no número anterior é aplicável à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2008