- 1 -Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:
- a)Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
- b)Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
- 2 -Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma actividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades que prossigam aquela actividade.
Artigo 182.º — Preenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos
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Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
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