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Artigo 190.ºPrazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 14 dias, a contar da data do envio do convite.
2 -Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 30/08/2017

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