Artigo 198.º
Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 - Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet simap.eu.int.