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Artigo 21.º

Escolha do procedimento de formação de outros contratos

Redação registada como em vigor em 29/01/2008.

Esta redação foi substituída em 31/08/2017. Ver a versão consolidada

1 - No caso de contratos não referidos nos artigos anteriores, excepto se se tratar de contratos de concessão de obras públicas, de contratos de concessão de serviços públicos e de contratos de sociedade: a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 100 000; b) A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor. 2 - Para a formação de contratos sem valor, excepto se se tratar de um dos contratos mencionados no número anterior, pode ser adoptado qualquer um dos procedimentos nele referidos.