- 1 -Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, a escolha do procedimento a adotar deve ser efetuada tendo em conta:
- a)O somatório dos valores dos vários procedimentos, caso a formação de todos os contratos a celebrar ocorra em simultâneo; ou
- b)O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e do valor de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano, desde que a entidade adjudicante, aquando do lançamento do primeiro procedimento, devesse ter previsto a necessidade de lançamento dos procedimentos subsequentes.
- 2 -As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, no caso de bens e serviços, ou a (euro) 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20 % do somatório calculado nos termos do número anterior.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Revogado a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor de 20/06/2021 a 30/09/2026
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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