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Artigo 247.ºParticipação num sistema de qualificação

Vigente desde: 29/01/2008
1 -A entidade adjudicante que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.
2 -A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos interessados, todos os documentos que contenham regras e critérios de qualificação para além dos constantes dos anúncios previstos no artigo 245.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2008