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Artigo 256.ºPrazo máximo de vigência dos acordos quadro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -O prazo de vigência dos acordos quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas.
2 -O caderno de encargos relativo ao acordo quadro pode, excepcionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto desse acordo quadro ou das condições da sua execução.
3 -A fixação do prazo de vigência do acordo quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada.
4 -A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 30/08/2017

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