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Artigo 285.ºRegime de invalidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2017
1 -Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
2 -Aos demais contratos públicos aplica-se o regime de invalidade do presente Código e o previsto na legislação administrativa.
3 -Todos os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
4 -Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2015 a 30/08/2017

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 01/10/2015

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