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Artigo 291.ºProtecção do co-contratante pelo contraente público

Vigente desde: 31/08/2017
O contraente público deve exercer as respectivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da boa execução do contrato pelo co-contratante e da obtenção por este das receitas a que tenha direito.

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Em vigor desde 31/08/2017