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Artigo 297.ºSuspensão da execução

Vigente desde: 31/08/2017
A execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:
a) A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respectiva execução; ou
b) A excepção de não cumprimento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017