- 1 -Na fase de execução do contrato é admitida a subcontratação desde que autorizada pelo contraente público.
- 2 -Para efeitos da autorização referida no número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 318.º
- 3 -O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
- 4 -Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi rejeitada.
Artigo 319.º — Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Revogado a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 01/01/2018 a 30/09/2026
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Original