Artigo 329.º
Aplicação das sanções contratuais
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
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1 - Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo co-contratante.
2 - Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respectivo valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.
3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.