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Artigo 35.ºAnúncio periódico indicativo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/2021
1 -Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, contendo as menções previstas no artigo 67.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 -O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
3 -O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/2017 a 20/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 30/08/2017

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