Saltar para o conteúdo principal

Artigo 387.ºObjecto da medição

Vigente desde: 29/01/2008
O dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projecto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2008