- 1 -As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
- a)No ajuste directo, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
- b)Na consulta prévia, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
- c)No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
- d)No concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
- e)No procedimento de negociação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
- f)No diálogo concorrencial, o anúncio, o programa do procedimento, a memória descritiva, o convite à apresentação de soluções, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
- g)Na parceria para a inovação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos.
- 2 -As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
- 3 -Nos concursos de concepção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleccionar um ou vários trabalhos de concepção.
- 4 -As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência.
- 5 -As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência.
Artigo 40.º — Tipos de peças
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal