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Artigo 435.ºCedência do gozo e sublocação do bem locado

Vigente desde: 29/01/2008
O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes de direcção, superintendência ou tutela de mérito ou que sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autorização por parte do locador.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2008