Saltar para o conteúdo principal

Artigo 456.ºContra-ordenações muito graves

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/11/2022
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro) 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 21/05/2021 a 06/11/2022

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/2017 a 20/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 30/08/2017

Comparar com a versão em vigor