Artigo 458.º
Contra-ordenações simples
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
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Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 3000 a (euro) 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º