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Artigo 46.ºFormulários de caderno de encargos

Vigente desde: 29/01/2008
Podem ser aprovados formulários de cadernos de encargos nos seguintes termos:
a) Por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;
b) Por portaria do ministro responsável pela área das finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
c) Por portaria conjunta do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área em causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2008