- 1 -Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
- 3 -Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 58.º — Idioma dos documentos da proposta
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor de 11/08/2012 a 30/09/2026
Decreto-Lei n.º 149/2012 - 1.ª Série(12/07/2012)
Alterado
Em vigor de 07/10/2009 a 10/08/2012
Decreto-Lei n.º 278/2009 - 1.ª Série(02/10/2009)
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