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Artigo 62.ºModo de apresentação das propostas

Versão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas, conforme o disposto no n.º 1, são definidos por diploma próprio.
5 -Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
a)No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;
b)Que deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
c)Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e hora.
6 -Na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 30/08/2017

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