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Artigo 77.ºNotificação da decisão de adjudicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2017
1 -A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 -Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:
a)Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º;
b)Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;
c)Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
d)Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito;
e)Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada.
3 -As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/12/2010 a 30/08/2017

Decreto-Lei n.º 131/2010 - 1.ª Série(14/12/2010)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 13/12/2010

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