- 1 -Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da energia:
- a)As de disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás, calor ou eletricidade, bem como a alimentação dessas redes com gás, calor ou eletricidade, respetivamente;
- b)As de exploração de uma área geográfica para efeitos de extração de petróleo ou gás ou de prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da água a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, bem como a alimentação dessas redes com água potável, bem como a eliminação ou tratamento de águas residuais.
- 3 -Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços de transporte:
- a)As que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais;
- b)As que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
- 4 -No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma entidade adjudicante.
- 5 -Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços postais:
- a)Os serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais;
- b)Outros serviços afins, tais como:
- i)A gestão de serviços postais, designadamente os serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio;
- ii)Os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea anterior, tais como a publicidade postal sem endereço.
Artigo 9.º — Actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Original