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Artigo 17.ºInstituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Vigente desde: 04/02/2014
1 -O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense».
2 -O IVDP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo IVV, I. P.;
b)Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efetuando as verificações adequadas para este efeito e determinando as correções necessárias;
c)Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.;
d)Instruir os processos de contraordenação e aplicar às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência;
e)Estimular a adoção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico;
f)Propor e implementar a política de promoção e internacionalização dos vinhos do Douro e do Porto;
g)Promover e implementar uma política de tratamento dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.
3 -O IVDP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

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Em vigor desde 04/02/2014