Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2016 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2016.
Artigo 100.º — Assunção de encargos plurianuais
Vigente desde: 13/04/2016
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Em vigor desde 13/04/2016