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Artigo 100.ºAssunção de encargos plurianuais

Vigente desde: 13/04/2016
Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2016 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2016.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2016