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Artigo 12.ºPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/06/2016
1 -A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 16 de dezembro de 2016, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 30 de dezembro de 2016, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2016.
3 -Para os serviços e fundos autónomos, a data limite para emissão de meios de pagamento é 30 de dezembro de 2016, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos após essa data, reportados a 31 de dezembro de 2016.
4 -A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 6 de janeiro de 2017.
5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2016, pode ser realizada até 20 de janeiro de 2017, relevando para efeitos da execução orçamental de 2016, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016

Declaração de Retificação n.º 10-A/2016 - 1.ª Série(09/06/2016)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 13/04/2016 a 08/06/2016

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