1 -O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a)Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março;
b)À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
c)Após a identificação de três incumprimentos, retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Estado, líquida dos cativos iniciais.
2 -Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
3 -Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo vii determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.